NOTA PÚBLICA – Seções se posicionam sobre caso das faixas no IFC

As cinco Seções do IFC assinam o documento, que defende a liberdade de expressão e a liberdade sindical e questiona o posicionamento da gestão da Reitoria de proibir a fixação das faixas

Confira o texto da nota na íntegra abaixo ou aqui (em .pdf)

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NOTA PÚBLICA EM RESPOSTA AOS ATAQUES À LIBERDADE SINDICAL E DE EXPRESSÃO NO INSTITUTO FEDERAL CATARINENSE

Blumenau, 20 de agosto de 2021

As Direções das Seções SINASEFE Litoral, Concórdia, Rio do Sul, Santa Rosa do Sul e Videira vêm à público manifestar indignação frente ao conteúdo do Ofício nº 158/2021-ASSEG-GABI, enviado à Seção Litoral pela Reitoria em 17/08/2021. O ofício, que respondia ao comunicado desta Seção sobre a adesão da categoria à greve do dia 18, solicitava a retirada de faixas afixadas nas dependências do Instituto com o objetivo de divulgar o movimento paredista (Greve Nacional dos Servidores Públicos) e seu principal propósito: resistir e alertar a população contra a aprovação da PEC 32, da chamada ‘reforma administrativa’, proposta que prejudica tanto os servidores públicos como as instituições públicas e a comunidade de maneira geral.

O ofício  da reitoria do IFC dirigido a Seção Litoral se posiciona:

“Informamos que, com relação a extensão das faixas, não há previsão legal para este consentimento, desta forma, solicitamos que estas não sejam utilizadas no âmbito da reitoria e unidades, e que se proceda com a retirada das que já foram colocadas, pois podem implicar improbidade administrativa aos gestores e responsáveis”.

A posição tomada pela Reitoria com o envio deste documento, onde utiliza-se da expressão “improbidade administrativa” para  sugerir possível criminalização de gestores, da organização dos trabalhadores e do debate de ideias, não se coaduna com o Estado Democrático de Direito, que tem como um de seus pilares o respeito a garantias e liberdades individuais, dentre os quais, se insere a liberdade de expressão e os direitos de reunião, de organização sindical, e de greve (arts. 5º, IV, XVI, 8º, caput, e 9º, CF).

Vale ressaltar que a liberdade de expressão não é um direito que se realiza em abstrato, sendo necessário permitir meios para sua concretização. A proibição de extensão de faixas e cartazes fere a possibilidade de exprimir ideias e valores da causa sindical. Aliás, pelo que pode ser compreendido do ofício, a violação de regra jurídica ocorreria pelo uso de espaço público por entidade privada. Porém, se assim o fosse, nenhuma entidade, seja associação de funcionários, alunos, pais e mestres, nem mesmo de pesquisa, poderiam expor qualquer cartaz ou faixa nos campi e reitoria, pois afinal qualquer cartaz ou faixa incorreria em situação análoga à descrita no ofício. O que se diria então de entes privados que divulgam serviços como transporte, alimentação, estágios, ou tantos outros com objetivos comerciais que são divulgados dentro dos campi? Não seria essa resposta eivada de um olhar parcial sobre o tema? Não seria o problema não o uso de faixas, mas a entidade que publica? Seria essa uma atitude preconceituosa contra a causa sindical motivada por receio de movimentos extremistas presentes na sociedade? 

A administração pública pode regulamentar o uso do espaço, mas não pode suprimir seu uso em face da pseudo neutralidade que na verdade exclui exatamente a entidade que tem como objetivo defender os direitos dos trabalhadores e as condições dignas de trabalho. É importante ressaltar que a regulamentação do espaço deve impedir o seu uso como exceção, justificando razões de forma racional e técnica, não de forma idiossincrática. 

Aliás, a ameaça de sanção a servidores públicos no âmbito de sua atividade a princípio de esfera privada (esse seria o argumento) parece ser uma enorme contradição. Assim como a ordem de “retirada das faixas” parece sem nexo. Pode um gestor público exigir uma ação de um ente privado? Por fim, a regulamentação do espaço nos campi pode regular tempo, local e até mesmo destinação de resíduos, porém nunca impedir ou intimidar a liberdade de expressão.

Essa posição nos causa ainda maior estranheza quando lida à luz do que dita o artigo 206 da Constituição Federal, que rege o ensino em nosso país e apregoa os princípios (i) da liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; (ii) do pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas; e (iii) da gestão democrática do ensino público. O que, dito de outra forma, é a compreensão de que a escola é o lugar para se abrir as portas para o debate, não para fechá-las.

Decisão do STF em defesa da liberdade de expressão nas universidades

Nesse sentido, vale destacar que em 2018, a título de exemplificação, por ocasião das eleições gerais, quando vieram a público denúncias de ações policiais sem respaldo da Justiça e decisões judiciais sem fundamento válido tendentes a executar ou autorizar buscas e apreensões, assim como proibir o ingresso e interrupção de aulas, palestras, debates ou atos congêneres e promover a inquirição de docentes, discentes e de outros cidadãos que estejam em local definido como universidade pública ou privada, o Supremo Tribunal Federal foi provocado a se manifestar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 548.

Dentre os atos denunciados ao STF pela Procuradoria-Geral da República, autora da ação, estava a busca e apreensão de panfletos, assim como a retirada arbitrária de faixas como a que continha os dizeres “Direito UERJ Antifascismo”, que havia sido colocada na fachada da Universidade do Estado do Rio de Janeiro em homenagem à vereadora assassinada Marielle Franco.

Na oportunidade, a Eminente Ministra Cármen Lúcia, relatora da ação, apresentou os seguintes argumentos para deferir a medida cautelar, mais tarde confirmada por decisão unânime do plenário, e que teve como resultado o reconhecimento da ilegalidade dos atos tendentes à tolher a liberdade de expressão e o debate nas universidades:

Liberdade de pensamento não é concessão do Estado. É direito fundamental do indivíduo que a pode até mesmo contrapor ao Estado. Por isso não pode ser impedida, sob pena de substituir-se o indivíduo pelo ente estatal, o que se sabe bem onde vai dar. E onde vai dar não é o caminho do direito democrático, mas da ausência de direito e déficit democrático. Exercício de autoridade não pode se converter em ato de autoritarismo, que é a providência sem causa jurídica adequada e fundamentada nos princípios constitucionais e legais vigentes.

[…]

Pensamento único é para ditadores. Verdade absoluta é para tiranos. A democracia é plural em sua essência. E é esse princípio que assegura a igualdade de direitos individuais na diversidade dos indivíduos. 

[…]

Toda forma de autoritarismo é iníqua. Pior quando parte do Estado. Por isso os atos que não se compatibilizem com os princípios democráticos e não garantam, antes restrinjam o direito de livremente expressar pensamentos e divulgar ideias são insubsistentes juridicamente por conterem vício de inconstitucionalidade.

Liberdade sindical, garantia constitucional

Não bastasse tudo isso, ao solicitar a retirada das faixas alusivas à greve, alegando como justificativa a falta de previsão legal, a gestão revela desconhecimento para com o direito de greve dos servidores, que é, como já se disse, uma das garantias sociais asseguradas pela Constituição Federal (art. 9º).

Estendido aos servidores públicos por força do art. 37, VII, da CF, o direito à greve é regulado pela Lei nº 7.783/1989, de aplicação ao serviço público a partir do que decidiu o STF nos Mandados de Injunção nº 670/ES, 708/DF e 712/PA.

Também, cabe recordar o que a Lei nº 7.783/1989 assegura em seu art. 6º, in verbis:

Art. 6º. São assegurados aos grevistas, dentre outros direitos: 

I – o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve; 

II – a arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento. 

§ 1º Em nenhuma hipótese, os meios adotados por empregados e empregadores poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem. 

§ 2º É vedado às empresas adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento.

Por esse ângulo, parece-nos claro que há legalidade, não só autorizando os servidores a divulgarem o movimento paredista nos locais de trabalho, como também proibindo o empregador, Administração Pública, de frustrar essa divulgação.

Ademais, tomando como base tais prerrogativas legais, reivindicamos uma vez mais a utilização do email institucional para divulgação das atividades sindicais da categoria, inclusive às relacionadas à greve, prática que vem sendo tolhida pelo IFC sem qualquer amparo na lei.

Pelo exposto,  entendemos que o ofício da reitoria  é em essência composto de equívocos e contradições. Solicitamos que seja retratada a posição nele contida, ou caso não seja este o entendimento, que seja encaminhado às seções documento indicando razões legais expressas para adoção de tal medida, para que possamos contestá-lo formalmente nas esferas devidas. 

Destacamos, desde já, que, dentro daquilo que cabe ao movimento dos trabalhadores e trabalhadoras, não  deixaremos  de adotar as providências no campo político e, se necessário, no campo jurídico, para defender os direitos da nossa categoria.

Exigimos respeito!

Assinam esta nota:

Seções do SINASEFE no IFC

SINASEFE Seção Concórdia

SINASEFE Seção Litoral

SINASEFE Seção Rio do Sul

SINASEFE Seção Santa Rosa do Sul

SINASEFE Seção Videira

Seções do SINASEFE

SINASEFE Seção Bento Gonçalves / RS

SINASEFE Seção Mato Grosso / MT

SINASEFE Seção IFSC / SC

SINASEFE Seção São Vicente do Sul / RS

SINASEFE Nacional

Sindicatos e Movimentos Sociais

ASSUFRGS – Sindicatos dos Técnico-Administrativos em Educação da UFRGS, UFCSPA e IFRS

CABN – Coletivo Anarquista Bandeira Negra

Movimento Feminista da Diversidade

SINSEJ – Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Joinville e Região

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