Seção questiona novo regulamento de AERs em pauta no CONSUPER

Em nota, SINASEFE Litoral desaprova redação que não garante qualidade do ensino nem durante nem após a pandemia

O Conselho Superior do IFC, órgão máximo de gestão do Instituto, debate nesta quinta, 20, uma nova redação para o decreto que regulamenta as atividades de ensino remotas, as AERs. A redação altera o decreto em vigor, aprovado em maio de 2020 no Conselho, e, na opinião do Sindicato, coloca em xeque a qualidade do ensino oferecido pelo Instituto agora e no futuro.

Uma das principais mudanças de redação que preocupa o Sindicato é o que coloca sob cada curso a definição de qual componente curricular ou disciplina poderá ser trabalhada via AERs, com a obrigatoriedade – antes ausente – de que os docentes ofereçam tais componentes.

Art. 4º Cada curso deve avaliar quais componentes curriculares possuem características que permitam adequação para oferta em AER, em todo ou em parte.
§ 1º Para os componentes curriculares que forem definidos como adaptáveis a AER, cabe obrigatoriamente aos docentes a oferta.

Nova redação do regulamento das AERs do IFC

Para a Seção, não caberia aos colegiados dos cursos essa avaliação, algo que está além das competências regimentais destes espaços.

A redação da proposta trata ainda de obrigação por parte dos docentes na oferta dos componentes, mas não elenca outros fatores que podem pesar para que uma disciplina ou componente deixe de ser ofertado via AER, como a condição técnica de alunos e professores para realizarem tais atividades.

A redação deste parágrafo, aliás, já precisou ser alterada nos últimos dias por conta de parecer do Procurador do IFC. Antes, previa a obrigatoriedade da oferta e da participação dos estudantes na realização das atividades, o que, no entender do procurador, ‘inovava’ ao estabelecer aos alunos normas que não haviam sido apresentadas a eles antes do início do semestre ou ano letivo.

Ao que tudo indica, os docentes agora obrigados a trabalharem no formato de AER deverão utilizar equipamentos e planos de internet particulares para isso. No entendimento da Seção Litoral, tal obrigação sem a contrapartida de suporte aos docentes representa outro equívoco presente na mudança do regulamento.

Não menos importante é o contexto em que essas mudanças ocorrem: os relatos dos docentes que já realizam AERs são de baixa adesão dos alunos, desrespeito aos direitos autorais e de imagens, sobrecarga de trabalho.

Num cenário como esse, o regulamento colocado em votação no CONSUPER tende a desqualificar o ensino de excelência pelo qual os Institutos Federais como um todo e o IFC especialmente é reconhecido.

Confira a íntegra da Nota da Direção:

Nota de desaprovação

A Seção Litoral do SINASEFE vem por meio desta nota apontar o prejuízo potencial que a eventual aprovação da nova regulamentação das Atividades de Ensino Remoto (AERs) poderá causar a longo prazo para as condições de trabalho dos servidores docentes e técnicos-administrativos em educação, atingindo frontalmente a carreira e os princípios de liberdade de cátedra.

A nova redação do regulamento sobre as AERs, como apresentada neste momento, obriga os docentes a oferecer Atividades de Ensino Remoto sem a garantia de equipamentos, espaço adequado para gravações, profissionais de suporte técnico e de edição, dentre outros recursos.

A mesma redação estabelece, em seu artigo 4º que “Cada curso deve avaliar quais componentes curriculares possuem características que permitam adequação para oferta em AER”. Tal avaliação, ao nosso ver, extrapola as competências previstas regimentalmente para os cursos e seus colegiados.

No 1º parágrafo do mesmo artigo, considera-se que “[aos] componentes curriculares que forem definidos como adaptáveis a AER, cabe obrigatoriamente aos docentes a oferta”, atrelando a oferta dos componentes disciplinares por AERs exclusivamente a uma avaliação técnica das disciplinas, desconsiderando tantas outras variáveis como o acesso de cada docente aos recursos tecnológicos necessários para a realização das atividades de ensino remoto.

A obrigatoriedade pontuada no texto desconsidera tal problema, e naturaliza a realização de atividades docentes que extrapolam as funções delimitadas ao cargo sem propor qualquer compensação financeira ou suporte.

Não há delimitação de direitos de autoria e criação dos servidores. Sendo que, ao publicar conhecimentos e imagem, podem ter direitos de imagem e propriedades intelectuais violados.

Preocupa, ainda, a falta de qualidade de ensino, em especial no tocante ao contato e interação entre alunos e professores. Não sendo estabelecidas regras de tutoria e/ou acompanhamento emocional e psicológico aos discentes.

Ao obrigar o aluno a acompanhar as atividades, dando como alternativa o trancamento de disciplina ou a adaptação curricular posterior, aceitamos o abandono e a falta de comprometimento com os mais vulneráveis, quebrando frontalmente nossos princípios institucionais. 

Os riscos ainda se ampliam, ao pensar que práticas superficiais e de qualidade duvidosas possam ser exigidas no período pós Pandemia, tendo em vista que se tais práticas forem condizentes com toda a precariedade do período da pandemia, não haveria razão para evitá-la no período posterior.

Atitudes tomadas de forma precipitada e na tentativa de dar respostas a uma suposta opinião pública podem causar prejuízos irreversíveis na formação de alunos, certificação de profissionais e de condições estruturais de trabalho e ensino. 

Solicitamos ampliação de prazo para o debate, para que a comunidade acadêmica e seus trabalhadores possam apresentar proposta substitutiva, preservando a qualidade de ensino, os direitos dos trabalhadores e os princípios institucionais.

Afinal, está em pauta a função que cumprirá a educação pública, gratuita e de qualidade em face da crise sanitária mundial em que nos encontramos que, não nos esqueçamos, conforme os dados oficialmente notificados, já levou a vida de mais 110 mil brasileiros.

Numa sociedade marcada por profunda desigualdade social, crise econômica, com crescente precarização do trabalho em todos os setores e categorias, não podemos optar por uma adaptação e continuidade do ensino e dos serviços de forma acrítica, unilateral, e que não tenha base em ampla discussão e diagnóstico que certifique qual a melhor opção para toda a comunidade, sem deixar ninguém para trás.

Por tal, rechaçamos a possibilidade de que este conselho coloque em pauta a aprovação de regulamentação das AERs sem que previamente sejam consideradas as condições materiais para a execução destas, sob pena do não cumprimento digno de nossa atividade fim e de de nossa missão institucional para com toda a sociedade.

SINASEFE – Seção Sindical Litoral do Vale do Itajaí/SC.

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