URGENTE: Seção questiona Reitoria sobre condições para retorno presencial no IFC

Protocolo estabelecido pelo Instituto tem divergências com instrução do governo federal. Isonomia, garantia da proteção da vida e transparência da Reitoria são questionadas

A Direção da Seção Litoral do SINASEFE no IFC protocolou nesta sexta, 22, um extenso documento que questiona fatores que colocam em xeque o protocolo para o retorno presencial no Instituto Federal Catarinense.

O ofício pontua uma série de situações em que a atual gestão agiu de maneira questionável ou desalinhada do que se apresentam nos protocolos de segurança contra a pandemia da covid-19 e do regramento jurídico brasileiro de maneira geral.

Transparência

O documento questiona inicialmente a qualidade das informações repassadas aos servidores por meio de um e-mail institucional que apontava a existência da IN 90/2021, nova referência do governo federal para protocolos contra o coronavírus. Para a direção da entidade, o e-mail deveria esclarecer as circunstâncias em que a IN contraindica o retorno ao trabalho presencial (Artigo 4º do documento).

O mesmo e-mail dá a entender que os servidores devem fazer novo envio das autodeclarações citadas na Instrução para manterem-se em regime não-presencial. A direção argumenta que desde o ano passado autodeclarações semelhantes já foram solicitadas pela instituição. Assim, as chefias já estariam em posse de tais informações e esse passo burocrático a mais seria desnecessário.

Imunização não é determinante para o retorno

Diferente do que pontuam os protocolos internos do IFC, a imunização completa não é considerada como fator pela IN 90. Assim, os servidores que se enquadram nas situações postas pela Instrução Normativa (incisos e parágrafos do artigo 4º) mesmo quando imunizados não estão tacitamente autorizados ao retorno para o presencial.

Na compreensão da Direção Sindical, a medida federal é mais restritiva que a formulada internamente pelo Instituto, não sendo parte da autonomia universitária chocar-se com a legislação federal para ser localmente mais permissivo.

Proteção individual

O ofício do Sindicato pontua os problemas com as máscaras e o álcool em gel disponibilizado pela gestão para este retorno ao regime presencial:

Sobre as máscaras fornecidas, nota-se que foram confeccionadas com tecido simples, não oferecendo a proteção necessária, além de tamanho insuficiente para vedar a boca e o nariz ao mesmo tempo, não atendendo aos critérios mínimos já consolidados pela comunidade científica, e em parca quantidade numérica.
[…]
Sobre o álcool em gel fornecido, nota-se que não possuem publicidade das certificações para o uso, tampouco garantia da concentração necessária, e que estão condicionados em embalagens inadequadas para a utilização, de difícil manejo e que não possuem efetiva vedação à evaporação, tampouco informações acerca do lote, data de fabricação e de validade

O ofício pontua ainda que setores especializados precisam de materiais distintos no retorno. É o caso da tradução em libras e leitura labial, que necessita de máscaras seguras e em material transparente.

Falta de isonomia

Outro ponto levantado pela Seção é a isonomia no retorno ao regime presencial. Os relatos de algumas unidades é de que o retorno dos técnico-administrativos em educação tem coberto o percentual máximo de ocupação do campus. Assim, docentes e discentes permanecem em casa, enquanto os TAEs se expõem ao convívio social para prestarem assessoria virtual à comunidade, o que os coloca em risco superior aos benefícios que o trabalho prestado presencialmente poderia trazer.

Outras demandas

O texto trata ainda de outras demandas, como a observância do que é e quem pode definir quais são as chamadas ‘atividades essenciais’ no serviço público; o cuidado com os servidores que coabitam com pessoas do grupo de risco ou que se deslocam por meio de transporte público; e da reavaliação da situação de servidores pais ou responsáveis por crianças ou adolescentes em idade escolar sem jornada regular.

Reivindicações do documento

Diante dessas ponderações, a Seção faz algumas solicitações à gestão em regime de urgência, dado o risco ou perigo iminente ao direito material dos servidores por ela representados. São elas:

  1. o esclarecimento à comunidade do rol de fatores e condições de risco e da necessidade, ou não, de re-envio das autodeclarações;
  2. a declaração da invalidade dos atos administrativos que dispõe sobre a autorização para realização de atividades presenciais mediante disponibilização de imunizantes, em violação da normativa federal;
  3. a garantia do trabalho remoto para os responsáveis pela assistência de criança ou adolescente não matriculado em instituição de ensino com grade regular compatível com a realização do serviço presencial;
  4. a garantia do trabalho remoto para os servidores que coabitam com idosos, pessoas com deficiência e integrantes de grupos de risco;
  5. a garantia do trabalho remoto para os servidores que utilizam o transporte coletivo no deslocamento para o trabalho;
  6. o fornecimento de equipamentos de proteção individual certificados e amparados pelas recomendações legais e da comunidade científica;
  7. o tratamento isonômico entre TAEs, docentes, discentes e terceirizados diante  dos percentuais máximos de ocupação nos campi e reitoria;
  8. o estabelecimento de fluxo administrativo para tratamento e processamento das autodeclarações dos servidores nas instâncias institucionais competentes;
  9. a declaração da invalidade dos atos administrativos que dispõe sobre serviços e atividades essenciais em desacordo com ordenamento jurídico e decisões pacíficas dos tribunais superiores;
  10. maior transparência na publicidade do teor das normas legais que vinculam esta administração, bem como dos entendimentos discricionários, no que diz respeito à realização do trabalho remoto e presencial;a motivação e fundamentação legal sempre anterior ou concomitante aos atos praticados por esta instituição que neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses dos servidores, sob pena de, eivados de vício, serem invalidados (cf. art. 50, I, da Lei 9.784/99).

Confira a íntegra do Ofício protocolado aqui.

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