A IN02 E SUAS IMPLICAÇÕES NO IFC

Posicionamento da direção da Seção Litoral do SINASEFE sobre a suspensão das 30h no IFC

Cenário no IFC

Neste 19 de setembro de 2018, foi realizada reunião na Reitoria do IFC, com a presença de servidores, gestores e representante da Procuradoria Federal. O convite foi encaminhado aos servidores no dia 18/09/2018. O mesmo tema foi tratado também no âmbito de alguns campi.

A reunião ocorreu para tratar da implementação, no âmbito do IFC, da Instrução Normativa 02, de 12 de setembro de 2018, do MPDG. Também foi pauta a Nota Técnica nº 19663/2018-MP, que trata do mesmo assunto. Foram reuniões expositivas, onde apenas comunicou-se aos servidores que a flexibilização de sua jornada de trabalho estaria suspensa a partir da próxima segunda-feira (24/09).

A justificativa para tanto estaria no artigo 18 da referida IN que diz o seguinte:

Art. 18. Considera-se atendimento ao público o serviço prestado diretamente ao cidadão que exijam atividades contínuas em regime de escalas ou turnos, em período igual ou superior a doze horas ininterruptas.
Parágrafo único. Não se considera atendimento ao público as atividades regulares dos órgãos e entidades que tratem:
I – de Planejamento e de Orçamento Federal;
II – de Administração Financeira Federal;
III – de Contabilidade Federal;
IV – de Controle Interno do Poder Executivo Federal;
V – de Informações Organizacionais do Governo Federal – SIORG;
VI – de Gestão de Documentos de Arquivo – SIGA;
VII – de Pessoal Civil da Administração Federal – SIPEC;
VIII – de Administração dos Recursos de Informação e Informática – SISP; e
IX – de Serviços Gerais – SISG.

É importante destacar alguns aspectos desse artigo:

  1. É um artigo que dialoga com o artigo imediatamente anterior a ele: o artigo 17, que diz o seguinte:

Art. 17. No regime de turnos ou escalas em período igual ou superior a 12 (doze) horas ininterruptas em função de atendimento ao público ou trabalho no período noturno, quando os serviços exigirem atividades contínuas, é facultado ao dirigente máximo do órgão ou da entidade autorizar o servidor a cumprir jornada de trabalho de 6 (seis) horas diárias e jornada de 30 (trinta) horas semanais.
§ 1º O servidor que laborar em regime de turnos alternados por revezamento não poderá ausentar-se do local de trabalho ao final de seu plantão antes da chegada do servidor que irá sucedê-lo, devendo comunicar eventual atraso de seu sucedente à chefia imediata, que deverá providenciar outro servidor para o turno subsequente.
§ 2º A escala mensal e suas alterações são decididas pelo dirigente da unidade.
§ 3º A escala mensal do servidor apenas poderá ser alterada pelo dirigente da unidade uma vez por semana.

Ou seja, os dois artigos em diálogo regulamentam a flexibilização da jornada de trabalho dos servidores. Para que seja possível a flexibilização, o artigo 17 coloca dois critérios: 1. o setor atender ao menos em 12 (doze) horas ininterruptas; 2. Esse período de atendimento do setor ser motivado pela necessidade de atendimento ao público ou trabalho noturno no caso de atividades que não podem parar.

Tendo atendido a esses dois critérios, cabe ao dirigente máximo do órgão ou entidade autorizar ou não a flexibilização da jornada para 06h diárias e 30h semanais. Na sequencia do artigo, 3 parágrafos colocam algumas regras para a implementação desse regime de trabalho.

Destaca-se que o rol trazido pelo art. 18 é taxativo e como tal deve ser interpretado, uma vez que apresenta exclusões quanto à flexibilização da jornada, tão pouco dá-se margem à ampliação. Em nenhum momento a norma dispõe sobre o cancelamento da jornada flexibilizada àqueles que já o fazem, desde que atendidos os requisitos ali previstos. Neste sentido, não vem a norma impor o cancelamento imediato da jornada flexibilizada, mas sim vem orientar os dirigentes máximos.

Em relação ao IFC, tem sua jornada flexibilizada regulamentada na Portaria Normativa nº 006/2016. Esta norma prevê uma série de regras para a flexibilização, não ocorrendo de forma indistinta. Quanto aos demais critérios previstos na IN em análise, todos eles são atendidos no âmbito do IFC, não tendo havido nenhum questionamento por parte de órgãos de controle desde a sua implementação até o momento.

A dúvida que surgiu à gestão diz respeito ao rol do parágrafo único do art. 18. A interpretação dada, com base também em prévia análise realizada pela Procuradoria Federal, é de que diversas atividades do IFC ali se enquadram e, portanto, estariam excluídas da jornada flexibilizada. De fato, o rol apresenta termos gerais relacionados a algumas atividades da Administração Pública Federal, provocando a necessidade de interpretação de diversos órgãos e entidades. Obviamente, a dificuldade trazida impõe-se não somente ao IFC.

Contudo, ainda que persistente a dúvida, a decisão foi no sentido de suspender a jornada flexibilizada, o que se aplica a todo o IFC, de forma imediata. A exceção deu-se em relação a alguns setores localizados nos campi, como bibliotecas e setores que atendem a alunos, ainda assim, de maneira cautelar. Apesar da decisão, a gestão encaminhará solicitação de esclarecimento acerca do rol do art. 18, parágrafo único, ao Sipec.

Esclarece-se ainda que, ao término da reunião, informou o Pró-reitor de Desenvolvimento Institucional, ao qual está vinculada a Diretoria de Gestão de Pessoas, que nos próximos dias o Ministério da Educação se reunirá com autoridades responsáveis pela emissão da referida IN, tendo em vista que não participaram da sua elaboração, ou seja, não puderam colaborar com pontos específicos atinentes às Universidades e Instituições Federais.

Diante disso, entende-se por precipitada a decisão administrativa de cancelamento da jornada flexibilizada, tendo em vista a existência de dúvida razoável acerca da interpretação do rol de atividades do parágrafo único do art. 18. Importante ressaltar a padronização dessa interpretação a todos que possuam estrutura administrativa semelhante. A decisão, assim, deu-se por suposta insegurança jurídica, por entender que poderia responder a eventuais ações de responsabilização e por orientação da Procuradoria Federal, não havendo justo motivo para o imediato cancelamento. Em razão disso, o cancelamento ocorrerá por conta de uma dúvida que será esclarecida oportunamente, pelo órgão competente, mas que não se pretende aguardar a respectiva resposta, devido a uma insegurança injustificada. E por isso, todo o IFC terá de sofrer adaptações imediatas, o que será muito mais prejudicial do que simplesmente aguardar uma resposta que, aliás, não será de interesse somente do IFC.

Ainda o artigo 18 coloca alguns critérios para se dizer o que é e o que não é atendimento ao publico. São eles: 1. Deve ser um serviço prestado diretamente ao cidadão; 2. Um serviço que exija atividades contínuas; 3. Que o período dessa atividade seja no mínimo 12h.

Aqui vem a confusão: o parágrafo único do artigo 18 diz o que NÃO se considera atendimento ao público. Diz que as atividades regulares de alguns órgãos e entidades da administração pública federal NÃO se configuram como atividades de atendimento ao público, ou seja, não se enquadram nos critérios para ter a jornada flexibilizada. E na sequência o artigo diz quais são esses órgãos e entidades:

  1. Aqueles que tratem de Planejamento e Orçamento Federal;
  2. Aqueles que tratem de Administração Financeira Federal;
  3. Aqueles que tratem de Contabilidade Federal;
  4. Aqueles que tratem de Controle Interno do Poder Executivo Federal;
  5. Aqueles que tratem de Informações Organizacionais do Governo Federal – SIORG;
  6. Aqueles que tratem de Gestão de Documentos de Arquivo – SIGA;
  7. Aqueles que tratem de Pessoal Civil da Administração Federal – SIPEC;
  8. Aqueles que tratem de Administração dos Recursos de Informação e Informática – SISP; e
  9. Aqueles que tratem de Serviços Gerais – SISG;

Vejam, nenhuma das atividades listadas diz respeito às atividades regulares do IFC. As atividades regulares do IFC são aquelas vinculadas ao ensino, à pesquisa e à extensão. Apesar de termos setores que desenvolvem atividades similares aos órgão e entidades listadas na IN, isso não desvincula as atividades desenvolvidas por esse setor da sua atividade regular que é: ensino, pesquisa e extensão.

É importante deixar claro o que prevê o artigo 17: a flexibilização da jornada de trabalho é uma decisão do dirigente máximo de qualquer órgão ou entidade que atenda aos critérios. Por isso é importante saudar os espaços de diálogo que atual gestão tem tentado construir. Porém, não podemos nos abster de demonstrar que a suspensão das 30h é uma decisão política da gestão, que poderia muito bem suspender a implementação da IN no caso de múltiplas interpretações, até que se tivesse pleno entendimento sobre o assunto.

Cenário nacional

É necessário também sabermos que a IN02 não altera só a jornada dos TAEs. Além disso, determina o ponto eletrônico INCLUSIVE para docentes, institui o banco de horas, institui o sobreaviso, restringe em horas o tempo de consulta médica anual do servidor, entre outras coisas. Ou seja, é um ataque sem precedentes ao processo de trabalho no serviço público.

Porém, não podemos olhar para a IN02 de forma isolada. Essa medida do governo federal está dentro de um pacote de medidas que pretende acabar com o serviço público no país. A luta contra a IN02 não pode estar separada da luta contra a Emenda Constitucional 95, que congela salários e investimentos nas nossas instituições.

A IN02 é uma tentativa de adequação do serviço público às formas mercadológicas de gestão de pessoal. É uma forma de preparar as nossas instituições pra receber a terceirização em massa. Ela é apenas uma expressão daquilo que nos espera enquanto servidores públicos: arrocho salarial, aumento da pressão e controle no ambiente de trabalho (e de assédio, por consequência), perda das carreiras, perda da estabilidade, entre outras coisas.

Não há luta contra a IN02 que não seja nacional. É preciso participarmos mais das assembleias e reuniões do sindicato, que é a única entidade que tem condições de dar unidade nacional para essa luta.

O que fazer

A Direção da Seção Litoral está convocando uma assembleia geral do sindicato para o dia 25/09, terça-feira a tarde. Assim que tivermos a confirmação do local iremos emitir o edital.

À LUTA, SERVIDORES DO IFC!

19 de setembro de 2018
Coordenação da Seção SINASEFE Litoral
Gestão Vozes em Movimento

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