JURÍDICO: decisão do STF sobre direitos remuneratórios de servidores ativos em 1990 não afeta filiados à Seção

Em nota, Assessoria Jurídica esclarece pontos da decisão do Supremo que garantiu direitos reconhecidos pela Justiça do Trabalho aos servidores que passaram do regime CLT para estatutário nos anos noventa

O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, no último dia 21 de agosto, o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.023.750, submetido à sistemática de Repercussão Geral (Tema 951), que trata da possibilidade de manutenção, na relação estatutária, de verba originalmente instituída por decisão da Justiça do Trabalho, ainda quando os servidores federais eram regidos pela CLT.

O processo, capitaneado pelo Escritório SLPG Advogados, que presta assessoria jurídica ao SINASEFE Litoral e a outras entidades representativas de servidores públicos, garantiu os direitos de servidores que, na passagem do regime CLT para estatutário, nos anos noventa, tiveram perdas em seus vencimentos.

Por conta da repercussão criada, entre o funcionalismo público, para compreender a extensão dos servidores que poderiam ser beneficiados pela decisão, a Seção Sindical solicitou ao escritório que emitisse nota para orientar seus sindicalizados.

Entenda:

Para a Assessoria, ainda que o julgamento em questão se refira concretamente a apenas uma destas parcelas, qual seja o chamado “Adiantamento do PCCS”, devido aos servidores do Ministério da Saúde e do INSS, o tema em discussão reflete efeitos sobre todas as demais situações semelhantes, daí sua importância.

Ocorre que o Poder Judiciário havia firmado anterior entendimento de que a competência da Justiça do Trabalho para julgar questões ocorridas ainda na relação celetista (entre os servidores e a administração), estaria limitada a dezembro de 1990, quando foi instituído o regime estatutário, de modo que não podia ela (Justiça do Trabalho) determinar a manutenção dos efeitos de suas decisões a partir da Lei nº 8.112, de 1990.

Da mesma forma, havia firmado o entendimento de que a Justiça Federal (competente para julgar questões havidas já na relação estatutária), não poderia apreciar fatos ocorridos antes da citada Lei nº 8.112, de 1990, nem tampouco executar, no seu âmbito, títulos judiciais gerados pela Justiça do Trabalho.

Em outras palavras, tínhamos um hiato que vinha inviabilizando a permanência, na relação estatutária, de vantagens salariais deferidas por ações julgadas pela Justiça do Trabalho.

É aí que entra a tese desenvolvida pelo SLPG: quando uma decisão proferida no âmbito da Justiça do Trabalho gera efeitos financeiros que a princípio deveriam se projetar sobre a relação estatutária (como um reajuste salarial, por exemplo), a interrupção do pagamento dessa verba em dezembro de 1990, por conta da limitação da competência daquela vertente da Justiça, acarretaria redução remuneratória, o que é vedado pela Constituição Federal.

Logo, caberia aos servidores prejudicados o acesso à Justiça Federal para pleitear a manutenção do pagamento da rubrica salarial, fundamentada na irredutibilidade remuneratória. Foi isso, então, que reconheceu o STF no julgamento do Tema nº 951, de Repercussão Geral.

É preciso ficar claro, entretanto, que a decisão adotada pelo Supremo Tribunal Federal não cria um direito novo, que possa ser requerido por qualquer servidor que tenha mudado da situação de celetista para estatutário, estando voltada apenas às específicas situações em que existiu uma decisão da Justiça do Trabalho (em processos relativos ao período celetista), geradora de incremento remuneratório em favor dos servidores, e cujo montante deixou de ser pago a partir de janeiro de 1991 por conta da comentada limitação de competência.

Além disso, o precedente do STF, comentado acima, só pode ser utilizado nos casos em que a decisão judicial que limitou a competência da Justiça do Trabalho a dezembro de 1990 haja sido proferida no prazo máximo de 5 (cinco) anos da data de ingresso da nova ação na Justiça Federal, já que é preciso observar o prazo prescricional, como aconteceu.

Como não existem processos trabalhistas nessa situação beneficiando servidores vinculados ao SINASEFE Litoral a assessoria jurídica avalia que o direito reconhecido pelo STF no Recurso Extraordinário nº 1.023.750 não se estende à categoria.

Texto adaptado de nota do SLPG Advogados

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