SERVIDORES NÃO PRECISAM DE NOVAS AÇÕES JUDICIAIS PARA RECEBER O AUXÍLIO-TRANSPORTE

O SINASEFE Litoral obteve liminar para obrigar o IFC a pagar o auxílio-transporte independentemente do meio de transporte utilizado, o que, por consequência, dispensou os servidores da obrigação de apresentar os comprovantes da utilização de transporte público. Além disso, agora é possível cobrar judicialmente o recebimento dos valores que deixaram de receber desde a data do primeiro requerimento administrativo.

Até 2018 os servidores que desejassem receber o auxílio-transporte independentemente do meio de transporte utilizado deveriam ingressar com ação judicial para ver este direito assegurado. O Sinasefe – Seção Litoral ao longo dos últimos anos propôs sucessivas ações coletivas para contemplar cada novo grupo de servidores que procurava o sindicato em busca deste direito.

Em 2019 foi proposta a última dessas ações, e nela o sindicato requereu e teve reconhecido o direito de representar toda a categoria representada pela entidade, com exceção daqueles servidores que já estavam contemplados nas ações anteriores. Com isso, tornou-se desnecessária a propositura de novos processos para contemplar, por exemplo, novos filiados.

E da mesma forma que nas ações anteriores, nesta última ação proposta em 2019 o sindicato também obteve liminar para obrigar o IFC a pagar o auxílio-transporte independentemente do meio de transporte utilizado, o que, por consequência, dispensou os servidores da obrigação de apresentar os comprovantes da utilização de transporte público.

Assim, desde então, os servidores que tenham interesse no recebimento do auxílio-transporte já podem exigir que IFC proceda ao pagamento do benefício independentemente de novo requerimento administrativo. Vale dizer, salvo na hipótese de ter havido alteração de endereço, o servidor não precisa formular novo requerimento administrativo.

É que se o servidor já havia protocolizado o pedido de auxílio-transporte antes da ação ele ainda continua valendo, pois – repita-se – não tendo havido alteração de endereço do servidor, não há nada que autorize o IFC a exigir um novo requerimento.

Vale lembrar que todas as ações coletivas encaminhadas pelo sindicato, inclusive a mais recente, de 2019, buscam também a cobrança dos valores que o IFC deixou de pagar aos servidores a título de auxílio-transporte nos 5 últimos anos que antecederam a propositura da ação.

Dessa forma, quanto mais antigo for o requerimento administrativo, maior será o período – e por consequência o valor – dos atrasados que o servidor terá para receber.

O IFC, por meio da Procuradoria Federal, já foi intimado da decisão liminar. Assim, os servidores que já têm requerimento do auxílio-transporte, não tiverem mudança de endereço e ainda não estão recebendo o benefício, basta, em tese, que encaminhem email ou memorando eletrônico (ou expediente equivalente) para a DGP, reiterando a necessidade do instituto cumprir a ordem judicial. Caso o IFC se negue a cumprir a decisão, a recomendação é o servidor buscar atendimento jurídico com a assessoria do sindicato.

No caso dos servidores que já estão recebendo o auxílio-transporte e pretendem apenas o recebimento dos valores que deixaram de receber desde a data do primeiro requerimento administrativo, a cobrança terá de ser judicial.

Para estes o sindicato, por meio da sua assessoria jurídica,  o escritório SLPG Advogados Associados, está encaminhando o cumprimento das respectivas sentenças proferidas em cada uma das ações coletivas.

Abaixo a relação de documentos necessários para cobrança dos valores atrasados. Depois de preenchidos, assinados e digitalizados, eles devem ser enviados por e-mail, com o título “AUXÍLIO-TRANSPORTE”, para o endereço documentos04@slpgadvogados.adv.br, até o dia  31/05/2022: 

  1. Fichas financeiras da data do requerimento administrativo até os dias atuais (se houver mais de um requerimento, a partir do requerimento mais antigo)
  2. Cópia integral do processo administrativo referente ao pedido de auxílio-transporte protocolado pelo servidor (se houver mais de um pedido, deverá ser encaminha a cópia de todos os processos)
  3. Cópia de Comprovante de Residência atualizado e em nome próprio (cópia de fatura de água, luz ou telefone, que na hipótese de estar em nome de terceiros deverá ser acompanhada de certidão de casamento, contrato de locação ou declaração com firma reconhecida do titular da fatura);
  4. Procuração preenchida e assinada (clique aqui para acessar)*
  5. Contrato de honorários preenchido e assinado

3.1) Para filiados (clique aqui para acessar)*

3.2) Para não filiados (clique aqui para acessar)*

*Sugerimos fazer o download e abrir o documento no Word, onde o documento poderá ser preenchido digitalmente antes de impresso e assinado.

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